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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 17

A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências aÌ saúde ou à economia pública;

III

a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;

IV

a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.