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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 16

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretarão as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I

pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

II

multa de atéì 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, quando não for cabível a pena educativa;

III

apreensão ou condenação de matéria-prima, produtos, e derivados de origem animal adulterados, sem origem comprovada ou que não apresentarem condições higiênico-sanitaìrias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;

IV

suspensão das atividades;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cassação de registro junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA.

§ 1º

A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nas hipóteses em que for aplicável a sanção de cassação do registro.

§ 2º

Em caso de o infrator ser agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o valor máximo para a sanção de multa, previsto no inciso II deste artigo, será reduzido para até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, e os prazos de suspensão da atividade, previstos no artigo 26 desta lei, serão reduzidos à metade.