Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal, manipulado ou beneficiado sob a forma artesanal, constitua risco aÌ saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP adotaraì, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão do material sob suspeita;
II
suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III
coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma prevista em regulamento;
IV
inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V
determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução aÌ aprovação pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP.
Parágrafo único
- As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. SEÇAÞO IV Sanções Administrativas