Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas regulamentares as pessoas físicas ou jurídicas:
I
fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização dos produtos dela derivados;
II
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, fabriquem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III
expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único
- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. SEÇAÞO II Das Infrações