Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
As instalações dos estabelecimentos artesanais observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos do regulamento.