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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 10

As instalações dos estabelecimentos artesanais observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos do regulamento.