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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 1º

A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização, no Estado de São Paulo, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.