Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização, no Estado de São Paulo, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.