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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.449 de 29 de outubro de 2021

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Art. 2º

Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, passam a vigorar com a redação que segue:

I

a ementa: "Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências." (NR)

II

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar. Parágrafo único – A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, poderão conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica." (NR)

III

o artigo 2º: "Artigo 2º - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação." (NR)

IV

o "caput" e o § 2º do artigo 6º: "Artigo 6º - Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:" ..................................................................... "§ 2º - A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS poderão condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade." (NR)

V

o "caput" e os §§ 2º e 3º do artigo 7º: "Artigo 7º - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa." ..................................................................... "§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação ou do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo." "§ 3º - A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa." (NR)

VI

o artigo 8º: "Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas." (NR)

VII

o artigo 9º: "Artigo 9º - Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer: I - requisitos para adesão ao Programa; II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente; III - condições para a efetivação dos gastos; IV - datas-limite para o repasse de recursos; V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas; VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas; VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas." (NR)

Art. 2º, VII da Lei Estadual de São Paulo 17.449 /2021