Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.406 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.