Artigo 66 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.