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Artigo 66 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 66

O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.

Art. 66 da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021