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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 64

Os superávits financeiros dos fundos previstos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para fins de amortização da dívida pública, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referidos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.

Parágrafo único

- Além dos fundos ressalvados no ‘caput’, o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências – FESIE.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021