Artigo 58, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
As Audiências Públicas ocorrerão em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 2º
A realização das Audiências Regionais de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 3º
No caso da impossibilidade da realização das Audiências Regionais, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões regionais virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.
§ 4º
As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 5º
O Poder Executivo apresentará, em cada oportunidade, balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º
As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.