JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

As Audiências Públicas ocorrerão em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 2º

A realização das Audiências Regionais de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.

§ 3º

No caso da impossibilidade da realização das Audiências Regionais, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões regionais virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.

§ 4º

As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 5º

O Poder Executivo apresentará, em cada oportunidade, balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.

§ 6º

As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.

Art. 58, §5º da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021