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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 57

As despesas empenhadas, de competência do exercício 2022, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

§ 1º

Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do "caput’ deste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de que trata o "caput’ deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art. 57, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021