Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 57
As despesas empenhadas, de competência do exercício 2022, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º
Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do "caput’ deste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de que trata o "caput’ deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.