Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no "caput" deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.