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Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 46

Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 46 da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021