Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.