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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 45

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2022, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021