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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 43

No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.

Art. 43 da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021