Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.