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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 36

Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º

Se estimada a receita na forma estabelecida no "caput" deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:

I

as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;

II

as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

§ 2º

A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.

§ 3º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

Art. 36, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021