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Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 33

Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o objeto da emenda e o respectivo valor;

II

até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

III

até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

IV

até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;

V

até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 1º

Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 2º

O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do "caput" deste artigo.

§ 3º

Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 4º

Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do "caput" deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 5º

Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.

§ 6º

Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.

§ 7º

Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Art. 33, III da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021