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Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 30

As emendas parlamentares a que alude o §6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos:

I

aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:

a

por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;

b

por transferência especial, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.

II

aos Municípios, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na modalidade de transferência com finalidade definida;

III

para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.

§ 1º

A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.

§ 2º

As transferências a que aludem a alínea "b" do inciso I e o inciso II do "caput" deste artigo deverão observar o disposto no artigo 175-A da Constituição do Estado.

§ 3º

As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 30, III da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021