Artigo 30, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
As emendas parlamentares a que alude o §6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos:
I
aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:
a
por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;
b
por transferência especial, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
II
aos Municípios, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na modalidade de transferência com finalidade definida;
III
para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
§ 1º
A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.
§ 2º
As transferências a que aludem a alínea "b" do inciso I e o inciso II do "caput" deste artigo deverão observar o disposto no artigo 175-A da Constituição do Estado.
§ 3º
As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).