Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º
A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará dos seguintes programas de trabalho: 10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 04.127.2990.2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
§ 2º
Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º
Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º
O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 8º
O acompanhamento da execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão documental "Sem Papel", ao qual os deputados estaduais terão acesso. O referido ambiente digital deverá conter informações sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.