Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá a previsão da receita corrente líquida, e, na hipótese do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade aos atos supramencionados.