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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021

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Art. 16

Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:

I

entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;

II

provenientes de seu fundo especial de despesa.

Art. 16, I da Lei Estadual de São Paulo 17.387 /2021