Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.387 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§ 1º
Não onerarão os limites estabelecidos no "caput" deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados.
§ 2º
- Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2022 serão acompanhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações e produtos.