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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 7º

A operação de crédito autorizada pelo artigo 1º desta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021