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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 6º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I

obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei;

II

despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Art. 6º, I da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021