Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I
obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei;
II
despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.