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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 5º

Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021