Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei.