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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 4º

Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021