Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias.