Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Parágrafo único
- Os prazos de carência e amortização dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.