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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 3º

As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Parágrafo único

- Os prazos de carência e amortização dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021