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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I

mobilidade urbana;

II

malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;

III

infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;

IV

inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;

V

drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

VI

ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;

VII

habitacional.

§ 1º

O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

As operações de crédito serão discriminadas por ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.386 /2021