Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.386 de 14 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I
mobilidade urbana;
II
malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;
III
infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;
IV
inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;
V
drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
VI
ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;
VII
habitacional.
§ 1º
O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
As operações de crédito serão discriminadas por ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.