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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021

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Art. 8º

A entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços será definida pelos titulares dos serviços de que trata esta lei, por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URAE.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.383 /2021