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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021

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Art. 7º

As unidades regionais de saneamento básico realizarão campanhas constantes para promover o uso consciente da água.

§ 1º

Haverá estímulo para o uso de água de reuso, desde que não exista risco ambiental, o que será aferido por órgão técnico competente.

§ 2º

Haverá acréscimo nas tarifas e/ou taxas cobradas do consumidor que fizer uso impróprio de água, definido como uso impróprio, para os fins desta lei, o uso que o senso comum possa definir como desperdício.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.383 /2021