Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As unidades regionais de saneamento básico realizarão campanhas constantes para promover o uso consciente da água.
§ 1º
Haverá estímulo para o uso de água de reuso, desde que não exista risco ambiental, o que será aferido por órgão técnico competente.
§ 2º
Haverá acréscimo nas tarifas e/ou taxas cobradas do consumidor que fizer uso impróprio de água, definido como uso impróprio, para os fins desta lei, o uso que o senso comum possa definir como desperdício.