Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A governança interfederativa das URAEs previstas no Anexo Único desta lei seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá em sua estrutura básica:
I
instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva - URAE;
II
instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III
organização pública com funções técnico-consultivas;
IV
sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Parágrafo único
- A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão decididos no âmbito das URAEs.