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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021

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Art. 5º

A governança interfederativa das URAEs previstas no Anexo Único desta lei seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e compreenderá em sua estrutura básica:

I

instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva - URAE;

II

instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;

III

organização pública com funções técnico-consultivas;

IV

sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Parágrafo único

- A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão decididos no âmbito das URAEs.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.383 /2021