Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.383 de 05 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto no Estado serão fundados nos seguintes princípios, que deverão ser observados pelas Unidades Regionais de Saneamento Básico, quando da elaboração de seus planos regionais, tal qual definido no artigo 6º da presente lei:
I
prestação de serviços de qualidade, com agilidade nos reparos necessários na rede física, tanto de distribuição de água tratada quanto a rede coletora de esgotos e no atendimento a novos consumidores, com o estabelecimento de metas visando ao aprimoramento de todos os serviços prestados e à redução da perda de água tratada;
II
busca constante de mecanismos de atendimento aos usuários dos serviços em épocas de estiagem e de seca;
III
preço justo, com a aplicação de tarifa social;
IV
instrumentos ágeis de contestação da tarifação pelos consumidores;
V
atendimento a todos os que residem no Estado, mesmo aqueles que habitem áreas ou imóveis em que estejam pendentes soluções de regularização;
VI
gestão com participação popular;
VII
atuação conjunta com conselhos municipais de defesa do meio ambiente ou conselhos equivalentes, no planejamento de políticas públicas de uso e tratamento da água e do esgoto;
VIII
incentivo ao uso de água de reuso;
IX
estímulo ao uso consciente da água;
X
tratamento dos rios, de modo a preservá-los como patrimônio ecológico do povo paulista;
XI
observância das questões ambientais quando da prestação dos serviços de que cuida a presente lei, com a busca constante de soluções que minorem o impacto ambiental adverso resultante de sua atuação no meio ambiente;
XII
efetiva fiscalização do descarte dos efluentes nos rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação de água para uso humano, praticado pelas indústrias e estabelecimentos que, pela natureza do serviço que prestam ou pela qualidade dos efluentes em questão, devam observar fielmente as legislações estaduais e federais vigentes.
Parágrafo único
- O princípio fundamental da presente lei é a promoção da cidadania digna e ao mesmo tempo responsável da pessoa humana, de modo que o saneamento básico e especialmente a água, como bem comum, sejam acessíveis a todos, a um preço socialmente justo, primando pelo consumo responsável do bem que pretende regular.