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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 9º

São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:

I

fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;

II

proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;

III

expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.

Parágrafo único

- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.