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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 5º

As atividades de inspeção previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei são privativas de profissionais habilitados para o exercício da medicina veterinária, devendo ser realizadas diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou por profissionais vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pela Administração Pública, denominado, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Credenciados

Parágrafo único

- A CDA supervisionará as atividades de inspeção realizadas por meio do credenciamento previsto no 'caput' deste artigo, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre: 1. o credenciamento das pessoas jurídicas; 2. as atividades que serão desempenhadas pelas pessoas jurídicas credenciadas e os parâmetros para sua atuação; 3. a disciplina dos preços correspondentes às atividades de inspeção; 4. a forma de pagamento dos preços pelos estabelecimentos inspecionados; 5. a supervisão a ser exercida pela CDA.