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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 4º

A inspeção industrial e sanitária será exercida:

I

em caráter permanente, durante as operações realizadas pelos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as diferentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios;

II

em caráter periódico, nos demais estabelecimentos.