Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inspeção industrial e sanitária será exercida:
I
em caráter permanente, durante as operações realizadas pelos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as diferentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios;
II
em caráter periódico, nos demais estabelecimentos.