Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
O § 1º do artigo 12 Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 -..................................................... §1º - Para o cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento." (NR)