Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 39: "Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo." (NR)
II
o inciso III do artigo 40: "III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante realização de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária." (NR)
III
o inciso III do artigo 41: "III- a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária." (NR)
IV
o Capítulo II do Anexo II: "CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO 1. Análise para Registro e Análise pericial: 1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos: 1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000. 1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves - 20,00000. 1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000. 1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000. 1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados - 10,00000. 1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos - 5,00000. 1.3. Pela análise e alteração de razão social - 10,00000. 1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10,00000. 1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal - 10,00000." (NR)