Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.