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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 31

A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:

I

reincidência na prática das infrações gravíssimas previstas nesta Lei e normas complementares;

II

reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades, nos períodos máximos fixados nos artigos 22 e 25, § 1º, desta lei.