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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021

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Art. 30

O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992 na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único

- Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro