Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.373 de 26 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.